JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000874-51.2023.5.02.0043

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000874-51.2023.5.02.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão das diferenças salariais e dos reflexos no período de 2017 a 2019, considerando o piso estabelecido em norma coletiva de março de 2016. Para tanto, consignou não ser o caso de ultratividade da norma coletiva, mas de aplicação do princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Nesses termos, a decisão proferida pelo Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000874-51.2023.5.02.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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