- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo Interno 0020110-87.2016.5.04.0821, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.653/14. LEGALIDADE. I. O art. 4º da Lei Federal nº 12.790/13 estabelece que “o piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal” . Por outro lado, a Lei Complementar Federal nº 103/2000 permite a instituição do piso salarial por lei estadual para os empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nesse quadro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s nos 4.364/SC e 4.391/RJ, consignou que a União delegou aos Estados e ao Distrito Federal competência para fixar piso salarial para "os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho " (Lei Complementar Federal nº 103/2000). A Suprema Corte entendeu que, " a fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho ” (ADI nº 4.364/SC). II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a Lei nº 14.653/2014 instituiu piso salarial observando o previsto no art. 1º, I, § 1o, da Lei Complementar nº 103/2000. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PISO SALARIAL. NORMA COLETIVA NÃO MAIS VIGENTE. NÃO ULTRATIVIDADE. ADPF Nº 323. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “assim, expirado o prazo de vigência das normas coletivas, no vazio normativo quanto ao piso salarial, aplica-se o piso regional estabelecido na lei estadual. Ressalto que não há falar em manutenção do piso salarial definidos em norma coletiva expirada, não se aplicando o entendimento da Súmula 277 do TST, considerando que Convenções e Acordos Coletivos estabelecem patamares mínimos de direito, de modo que a referida Súmula é salvaguarda para evitar o retrocesso social, não dando guarida à estagnação salarial em detrimento de norma estadual mais benéfica.” (fl. 839 – Visualização Todos PDF). II. Observa-se que o acórdão regional, em que não se aplicou a Súmula nº 277 do TST, de forma a impedir que as normas coletivas sejam aplicadas para além do prazo previsto na negociação coletiva, e se determinou a aplicação do piso salarial previsto na Lei Estadual nº 14.653/14 no período em que não havia norma coletiva vigente, decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal bem como com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020110-87.2016.5.04.0821. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.