JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000201-68.2022.5.09.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno 0000201-68.2022.5.09.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, DIANTE DE NORMA COLETIVA PREEXISTENTE. ART. 1º, " CAPUT ", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2000. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - O acórdão regional assinalou a existência de instrumento coletivo prévio , estabelecendo o piso salarial dos substituídos. 3- Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese de existência de piso salarial estabelecido em instrumento negocial preexistente, não se viabiliza a aplicação do piso salarial instituído em Lei Estadual, ainda que o valor fixado na norma coletiva se mostre inferior. Julgados 4 - Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, pois há de ser mantido o trancamento do recurso de revista . 5- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000201-68.2022.5.09.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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