- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 1002037-92.2017.5.02.0070, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução das controvérsias relativas aos reflexos do auxílio-alimentação já pago sobre APIP e sobre os descansos semanais remunerados, não incluindo os sábados e os feriados (fls. 3.911 e 3.961 – Visualização Todos PDF), bem como das controvérsias relativas ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (intervalo do digitador), havendo expressa menção de que a parte reclamante não comprovou a vigência do apontado termo de conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal (fls. 3.913/3.914 – Visualização Todos PDF). Nesse cenário, examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de nulidade processual. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. HORAS EXTRAS. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 6. DESVIO DE FUNÇÃO. 7. PRESCRIÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “nulidade do laudo pericial”, “doença ocupacional. indenizações por danos morais e materiais”, “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “desvio de função”, “prescrição. fgts” e “horas extras. sétima e oitava horas. assistente”, pois há óbice processual (incidência da Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. INTERVALO DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. CAIXA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “intervalo do digitador”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, que firmou entendimento de que os caixas bancários fazem jus ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de digitação quando não há norma coletiva exigindo a exclusividade ou a preponderância do exercício da atividade de digitação, conforme demonstra o precedente da SBDI-I mencionado na decisão agravada. II . No caso dos autos, conforme demonstrado na decisão agravada, o direito ao intervalo foi afastado diante da constatação pelo Tribunal Regional de previsão em norma coletiva de que tal direito só se aplica aos empregados que exercem a digitação de modo exclusivo, situação em que não se encaixa a parte reclamante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002037-92.2017.5.02.0070. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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