- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000888-52.2017.5.14.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. JORNADA ELASTECIDA DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. DISPENSA DO LABOR AOS SÁBADOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma reconheceu a validade da norma coletiva que permita a compensação da jornada de trabalho. Sucede, porém, que, segundo a própria norma coletiva, tal compensação deveria ser efetivada durante a semana, “normas coletivas autorizando a jornada elastecida de segunda à sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados“. Nesse contexto, não há contradição ao, validando a norma coletiva, se determinar o pagamento de horas extraordinárias além da 44ª semanal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000888-52.2017.5.14.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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