JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010867-21.2016.5.03.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0010867-21.2016.5.03.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDEFRAL. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO (PCS 89) QUE ASSEGURAVA TAL JORNADA AOS EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ADESÃO ÀS REGRAS DO PCS 98 E ESU 2008 QUE EXCLUIU ESTA JORNADA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista de que inexistem as violações indicadas e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. II. A parte reclamante alega que não há matéria de prova e fato sendo tratada no recurso de revista, mas apenas eminentemente de direito. Afirma que a discussão diz respeito à incorporação de norma mais favorável prevista no PCS 89 ao contrato de trabalho, com jornada de seis horas independentemente do exercício ou não de cargo de confiança, e à nulidade da alteração contratual lesiva prevista no Plano de Cargos e Salários de 1998. III. A parte obreira postula o pagamento das horas extras além da sexta diária, alegando que as regras do PCS 89 e do OC DIRHU 009/88 aderiram ao seu contrato de trabalho e asseguraram a jornada de seis horas a todos os empregados da Caixa, " ainda que exercentes de cargos de confiança de gerência ". A pretensão recursal está calcada na seguinte alegação: " a ilustrada... Turma do e. TRT ... ao esgotar a matéria fática assentou no venerando acórdão que a reclamante foi admitida na empresa em 29/07/1989 sob a égide do PCS 89 e que a adesão da mesma ao ESU 2008 e PCS 98 é nula porque realizada mediante coação ". IV. Entretanto, ao contrário do que alegado nas razões do recurso denegado, não obstante tenha reconhecido que " não houve a livre manifestação de vontade da obreira para a adesão ao ESU/2008 ", o Tribunal Regional não reconheceu expressamente a existência de coação, nem declarou a nulidade da sua adesão aos regulamentos posteriores (ESU 2008 e PCS 98) de modo que implicasse a permanência da obreira no PCS 89 e o direito à jornada de 6 horas independentemente do enquadramento do cargo de confiança bancária. V. Mais ainda, o Tribunal Regional, na decisão complementar de resposta aos segundos embargos de declaração da parte reclamada, foi expresso em assinalar que sequer houve na exordial a alegação de nulidade da referida adesão. VI. Neste quadro, não há como divisar ofensa aos arts. 7º, VI, da CRFB, 444 e 468 da CLT, prevalecendo o disposto no item II da Súmula 51 desta c. Corte Superior, no sentido de que " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". É neste sentido que incide o óbice da Súmula 126 do TST para o processamento do recurso de revista. VII. Incide, ademais, o óbice do descumprimento do disposto no inciso I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista a ausência de indicação pela parte reclamante do trecho do v. acórdão regional que assinalou a inexistência na exordial do pedido de nulidade da adesão obreira aos planos posteriores. Assim, devem ser mantidos, com acréscimo, os fundamentos da decisão agravada, por não desconstituídos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010867-21.2016.5.03.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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