- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo Interno 0231400-60.2008.5.09.0303, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o tomador dos serviços responde solidariamente pelos danos causados ao empregado terceirizado , decorrentes de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa, desde que comprovada a sua concorrência para o infortúnio, nos termos do art. 942 do Código Civil, desde que esteja demonstrada a culpa . II . O Tribunal Regional manteve a condenação solidária da tomadora dos serviços, porque o empregado sofreu acidente do trabalho (choque elétrico), o qual resultou no seu óbito, tendo sido demonstrada a culpa da prestadora e da tomadora dos serviços, que deixaram de tomar as medidas efetivas para cumprimento das normas de segurança do trabalho, não fiscalizando, por exemplo, a realização de treinamento e o fornecimento e uso de EPI' s pelo empregado. III . Nesse contexto, não se evidencia violação do art. 265 do código Civil e tampouco é o caso de incidência do contido na Súmula nº 331 do TST IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I . Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, é cabível indenização por acidente de trabalho quando se constatar o dolo ou a culpa . II . No caso dos autos, não obstante conste do acórdão regional tese acerca da responsabilidade objetiva de que trata o art. 927, parágrafo único do Código Civil, a Corte Regional afastou a alegação culpa exclusiva da vítima e constatou a culpa das reclamadas pelo acidente de trabalho, registrando a conclusão de que "a culpa das Rés, por omissão do dever geral de cautela, também restou demonstrada". Dessa forma , a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho tem supedâneo na responsabilidade subjetiva. III . Conforme consta da decisão agravada , a indicação de violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927 do Código Civil não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porque foi constatada a culpa das reclamadas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0231400-60.2008.5.09.0303. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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