- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010161-57.2022.5.15.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADE EM SUPERMERCADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. ÓBICE PROCESSUAL. 1 – A matéria está pendente de IRR (Tema 33) onde se discute a seguinte questão: " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ". Ressalte-se que não há determinação de suspensão dos processos em curso no TST. 2 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com a alegação de que não havia ambiente insalubre e havia fornecimento de EPI. 4 – O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte apresenta o relato do TRT de que “a atividade desenvolvida pela autora na reclamada não se pode comparar à limpeza em residências e escritórios”, visto que “a instalação sanitária era de uso coletivo e coleta de lixo, com grande circulação”. Quanto a fatos e provas, aplica-se a Súmula n.º 126 do TST. 5 - Nesse contexto, o TRT reconheceu “que a reclamante ficou exposta a agentes biológicos, caracterizando-se a insalubridade no seu grau máximo”, o que está de acordo com a Súmula n.º 448, II, do TST dispõe que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 6 - Destaque-se que não demonstrado o prequestionamento quanto à alegação da parte de fornecimento de EPIs ou sobre a necessidade de classificação do MTE. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - A gravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010161-57.2022.5.15.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.