- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000318-32.2022.5.02.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPIs. CONTROVÉRSIA QUANTO À NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos decorrentes. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Do acórdão do Regional extraem-se as seguintes premissas: a reclamante atuava como Auxiliar de Limpeza e realizava atividades de coleta do lixo dos banheiros; realizava a limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso coletivo de grande circulação; o laudo pericial constatou que havia a utilização de EPIs. Entendeu o Regional, na linha da conclusão do laudo pericial, que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade pleiteado porque foram fornecidos EPIs. Não se ignora que consoante a Súmula nº 80 do TST, "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Porém, deve-se atentar para a diretriz perfilhada na Súmula nº 289 desta Corte, no sentido de que " o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade . Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ". Conforme se depreende do Anexo 14, da NR-15, a insalubridade nas atividades que envolvam exposição a agentes biológicos é avaliada de forma qualitativa, de modo que nem mesmo a entrega de EPI adequado teria o condão de afastar a incidência do agente insalubre e o percebimento do respectivo adicional. Assim, esta Corte tem firmado o entendimento de que o fornecimento de equipamento de proteção individual, no caso de atividades com exposição a agentes biológicos, não neutraliza o risco, mas tão somente minimiza a exposição do empregado ao agente insalubre. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000318-32.2022.5.02.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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