- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000233-14.2024.5.10.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONFISSÃO REAL DE ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E A PUNIÇÃO APLICADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática da Presidência do TST na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamante argumenta que a empregadora deveria ter aplicado uma punição mais branda que a dispensa por justa causa, a qual tivesse um caráter educativo. Sustenta que teria havido uma falta isolada e que a perda de 3 dias de trabalho em um contrato de 2 anos seria um fato "irrisório" e que não justifica a mancha em seu histórico profissional. Por isso, requer a reversão da justa causa para uma dispensa sem justa causa. No caso concreto, conforme anotado na decisão monocrática, “ restou consignado no acórdão regional que houve confissão expressa, por parte da recorrente, de adulteração do atestado médico apresentado à empresa ‘para tentar justificar número maior de ausências na empresa, obtendo vantagem indevida, inclusive financeira ”. O TRT, soberano na análise da prova, manteve a sentença com o registro de que “ houve confissão expressa, por parte da ora recorrente, de adulteração do atestado médico apresentado à empresa ” e, “ como bem observado em sentença, o atestado médico aponta rasura no número de dias. Que a quantidade numérica foi alterada de um dia para quatro dias, sendo que claramente houve escrita por extenso da palavra ‘quatro’ sobrepondo a palavra ‘um’. Assim, resta claro que houve adulteração de atestado médico pela autora para tentar justificar número maior de ausências na empresa, obtendo vantagem indevida, inclusive financeira .”. Diante desse quadro, ao apresentar atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem indevida, a trabalhadora praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o que autorizaria a dispensa por justa causa. A materialidade e a tipicidade da falta estão devidamente comprovadas nos autos, visto que o atestado fora inquestionavelmente adulterado e tal ato se enquadra legalmente como um “ ato de improbidade ” (art. 482, “a”, da CLT), tendo sido resolvidas com base nas provas produzidas nos autos. Convém ressaltar que também seria imprescindível que entre o ato faltoso e a punição haja a proporcionalidade. Entretanto, no caso, em relação à alegação de que a punição seria desproporcional, o TRT não adotou tese acerca das questões levantadas pela reclamante, o que impossibilita a análise no TST dessa controvérsia. Logo, o recurso de revista não atende as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, já que inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência Agravo a que se nega provimento. PETIÇÃO DA RECLAMANTE APRESENTADA APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. A reclamante pede que seja levado em conta o acordo de não persecução penal firmado na esfera criminal em 18/08/2025, que demonstraria a procedência de sua alegação de que a falta cometida na esfera trabalhista mereceria sanção pedagógica e não a dispensa por justa causa. Porém, a hipótese é de fato superveniente ao acórdão do TRT e a jurisprudência pacífica no TST é de que nesta instância extraordinária somente pode ser examinado fato superveniente no mérito do recurso de revista, o que não é o caso, pois foi negado provimento ao AG-AIRR ante o não preenchimento de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do RR. Petição indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000233-14.2024.5.10.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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