JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020464-96.2021.5.04.0026

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020464-96.2021.5.04.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DA GRADAÇÃO DE PENALIDADES ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, quando a conduta praticada ocasiona inequívoca quebra de confiança entre empregador e empregado, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício, é dispensada a observância da gradação das penalidades. Precedentes. Na hipótese, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “com relação à autoria da falsidade do documento, entendo que restou demonstrado que efetivamente ocorreu a adulteração do atestado médico”. Registrou que, “em 18/09/2019, após ter sido concluído o processo administrativo 53137.009890-2018-73, [o autor] foi despedido por ter apresentado atestado médico falso em 24/07/2018”, bem como que, “segundo confirmação do médico que firmou o atestado, o afastamento concedido teria sido de apenas 02 (dois) dias, não obstante, no atestado (rasurado) consta o afastamento de 8 (oito) dias”. Merece reforma a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020464-96.2021.5.04.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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