- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 1000351-71.2022.5.02.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, o agravante afirma que o TRT violou o art. 7º, I, II e III da Constituição Federal ao reformar a sentença e reconhecer a resolução contratual, nos termos do art. 482, "a", da CLT. 3 - Aponta o agravante, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, que o reclamado não se desvencilhou do ônus probatório acerca da ocorrência de fraude em atestado médico. 4 - Os argumentos da parte não têm o condão de alterar a conclusão do julgado monocrático. 5 - Em sentido contrário à valoração do acervo probatório consignado pelo TRT, a análise da afirmação recursal do reclamante de que não ficou provada a falta grave que originou a " justa causa ", esbarra nos óbices da súmula 126 do TST. 6 - Conclusão diversa à disposta no acórdão do Tribunal Regional exige reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 7 - Ademais, o argumento do agravante de violação ao art. 7, I, II e III da Constituição Federal, não enfrenta adequadamente as razões da Corte Regional, que fundamentou, por sua vez, a justa causa na observância de provas ensejadoras da resolução contratual. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000351-71.2022.5.02.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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