JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000929-27.2022.5.05.0251

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0000929-27.2022.5.05.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, consignou que "de fato, consta nos cartões de ponto a prestação de diversas horas extras, ou seja, com extrapolação da jornada de 08h. (...) Ora, os Acordos coletivos adunados aos autos apenas estabelecem jornadas de até 08 horas diárias (...) não prospera, destarte, o pedido de compensação das horas decorrentes do intervalo com as duas horas gastas com a troca do turno e preparações, tendo em vista que não se tratam da mesma parcela. Sendo assim, reputa-se correta a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo nos dias em que ultrapassada a jornada de 08h prevista em norma coletiva”. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta à Constituição Federal, por contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. 3. A parte, na revista, apontou ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ocorre que eventual ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. Ademais, não há como analisar a violação dos artigos 5°, XXXV e LV, e 7º, XXVI, da CF/88, apontada no agravo, por se tratar de inovação recursal, eis que não foi veiculada nas razões do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000929-27.2022.5.05.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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