JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100182-35.2017.5.01.0522

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100182-35.2017.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque a parte "suprimiu trecho essencial da decisão recorrida”. Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo apenas repetindo as razões de recurso de revista em relação à matéria, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática, a saber, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Vê-se, portanto, que a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. ÓBICE PROCESSUAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - No caso a parte reclamante pretende ver reconhecida a nulidade da dispensa, com pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que houve discriminação em razão das suas doenças. 4 - Contudo, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não registra quais seriam as doenças que acometiam a parte reclamante, o que inviabiliza o exame do argumento de que se tratavam de doenças que causavam estigma e discriminação. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORA EXTRA. ALEGAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ÓBICE PROCESSUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O trecho do acórdão transcrito pela parte revela que a reclamante não desconstituiu os cartões de ponto, tendo confirmado que anotava corretamente o horário na saída. Conforme consta na decisão monocrática, não há, no trecho transcrito, prequestionamento da matéria pelo prisma da norma contida na Súmula n.º 338, III, do TST que prevê a invalidade dos cartões de ponto com horários uniformes (“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”), única fundamentação trazida pela parte. Logo, não há como considerar atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100182-35.2017.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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