- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100804-50.2020.5.01.0283, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para acolher a jornada de trabalho informada na inicial, não obstante a aplicação da confissão ficta ao reclamante, diante de sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. A agravante transcreve apenas o trecho em que o Colegiado esclareceu a redação da Súmula nº 74, do TST, concluindo que, não obstante tenha aplicado a confissão ficta ao reclamante, nos termos do item II da Súmula nº 74, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confrontar a presunção de veracidade aplicada. Asseverou que, analisando o acervo probatório dos autos, observou que os controles de ponto apresentam horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada; e que a reclamada deixou de apresentar os registros de ponto em relação a alguns períodos do contrato de trabalho. Ademais, indeferiu o pedido de dedução dos valores pagos a título de adicional de intervalo porque o referido adicional seria pago para compensar a variação da hora de repouso e alimentação e não a supressão da pausa alimentar, o que restou caracterizado nos autos. Deixou de transcrever o trecho do acórdão em que a Corte Regional analisou o período em que a reclamada deixou de apresentar os registros de ponto e, por conseguinte, aplicou a Súmula nº 338, do TST, acolhendo a jornada de trabalho declinada na inicial. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Ressalte-se que, muito embora a agravante tenha transcrito no início das razões do recurso de revista (fls. 773/782), a íntegra do acórdão recorrido, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e as violações suscitadas, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100804-50.2020.5.01.0283. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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