- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000975-81.2023.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO NEGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA, NO RECURSO ORDINÁRIO, CONTRA A NEGATIVA DO JUÍZO DE 1º GRAU. A parte requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a juntada de declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, desde que não haja prova inequívoca em sentido contrário (como no caso dos autos). A OJ nº 269 da SBDI-1 do TST dispõe que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Entretanto, esse entendimento não se aplica quando a matéria já tiver sido examinada na instância ordinária, como no caso dos autos, em que o Juiz do Trabalho indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se, portanto, de matéria já decidida, que somente pode ser reapreciada como tema recursal, não se admitindo pedido autônomo. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Na sentença foi indeferido o benefício da justiça gratuita e foi condenada a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não houve recurso ordinário pela parte reclamante para discutir o benefício da justiça gratuita e o TRT manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tópico anterior deste voto também foi indeferido o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, por se tratar de matéria decidida na sentença e não impugnada pela via do recurso ordinário. Ficando estabelecido, nesse contexto, que a parte reclamante não tem direito ao benefício da justiça gratuita, fica mantido o acórdão recorrido que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000975-81.2023.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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