- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0117967-14.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE PASSAPORTE CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DE CAUÇÃO POR SEGURO GARANTIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário da impetrante contra acórdão do Tribunal Regional que cassou o ato inquinado de coator quanto à determinação de suspensão do passaporte, mas condicionou a liberação do documento à apresentação de caução por seguro garantia. 2. No particular, vale lembrar que o exame que envolve o ato impugnado limita-se ao cenário fático-jurídico existente ao tempo que ele foi praticado. É dessa fotografia que se extraem os elementos de fato e de direito que estavam à disposição da autoridade coatora para agir como procedeu, e que, igualmente, irão definir se o respectivo ato se reveste ou não de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. E é nesse contexto que ressalta o fato de que a medida atípica foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho após esgotados os meios executivos típicos e frustradas as tentativas de Renajud, Sisbajud e Infojud. 3. Há que se ter sempre em mente que o juiz pode se valer das medidas judiciais atípicas não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que “ as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ‘não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação – o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença – mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos’. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis ”. ( In Processo Civil – Liquidação da Sentença Civil, 6.ª ed – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 44.) 4. De outro lado, o entendimento que vem se sedimentando nesta Subseção é o de que não basta a mera frustração das medidas típicas para autorizar o julgador a lançar mão das atípicas. É necessário que fique demonstrado (ou que pelo menos existam fortes indícios) que o executado está utilizando de ardis para que seu oculto patrimônio não seja alcançado pela execução. 5. Não se revela razoável, portanto, que, diante da frustração das medidas típicas e sem a demonstração de algum indício de ocultação patrimonial, se exija a apresentação de caução por seguro de garantia como condição para liberação do passaporte. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido para conceder a ordem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0117967-14.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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