JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024304-06.2022.5.24.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024304-06.2022.5.24.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 58, § 1.º, E 71, § 4.º, DA CLT. APLICAÇÃO DA TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTO. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão que manteve a condenação da ré ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT suprimido, determinando a observância da tolerância prevista pelo art. 58, § 1.º, da CLT. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Extrai-se da decisão rescindenda que a supressão do intervalo do art. 384 da CLT conduziu à condenação da ré ao pagamento de seu período integral – 15 minutos diários –, acrescidos do adicional de 50%, mais os reflexos da parcela sobre os demais consectários legais, exatamente o que determina o § 4.º do art. 71 da CLT, aplicado de forma analógica ao caso; o referido dispositivo celetista, portanto, foi aplicado corretamente, descabendo falar-se em violação na espécie. 4. O § 1.º do art. 58 da CLT, por sua vez, estabelece que o termo final da jornada de trabalho ordinária deve considerar as variações de horário assinaladas no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, o que também foi corretamente observado na decisão rescindenda. A questão a ser considerada aqui é que o intervalo do art. 384 da CLT tem aplicação entre o término da jornada regular e o início da jornada extraordinária – e o término da jornada regular deve observar a tolerância de que trata o art. 58, § 1.º, da CLT, pois durante esse período não há sobrejornada e, consequentemente, não há direito ao intervalo em comento. 5. Corolário lógico de tais conclusões é a inexistências de violação do art. 7.º, XXII, da Constituição da República, que somente se materializaria, na espécie, de forma reflexa, com a violação dos dispositivos infraconstitucionais também indicados pela recorrente como vulnerados. 6. Decorre daí a não caracterização da hipótese de rescindibilidade invocada na petição inicial, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIADA COM A JUSTIÇA GRATUITA. ADI N.º 5.766 DO STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.º 219, IV, DO TST. 1. A autora investe contra o capítulo do acórdão recorrido alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando sua irresignação no que decidido pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766, em que se declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT. 2. O argumento, contudo, é inacolhível, pois, como bem destacado pelo TRT, a ação rescisória trabalhista se rege pelas disposições do CPC, inclusive no que versa sobre os honorários advocatícios de sucumbência, o que lhes torna inaplicáveis as disposições correlatas constantes da CLT – essa é a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, cristalizada no item IV da Súmula n.º 219. 3. E sob essa perspectiva, a concessão da gratuidade deságua na suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial enquanto mantidas as condições que autorizaram a concessão da benesse, pelo prazo de até cinco anos; essa é a dicção do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015, corretamente aplicado no acórdão recorrido. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024304-06.2022.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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