JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1002524-78.2017.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Ação Rescisória 1002524-78.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2. Assim, tendo a autora indicado os incisos V e VIII do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado sob a ótica destes dispositivos legais. (Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva). PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA EM DIVERSAS CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A CADA PRETENSÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 299, IV, DO TST. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. De acordo com o escólio de Barbosa Moreira, "a rescisão de sentença com invocação de dois ou mais fundamentos, na realidade está propondo duas ou mais ações rescisórias cumuladas" . Por isso, eventual constatação de carência de ação quanto a uma determinada causa de pedir do pedido rescisório (inclusive aquela indicada na Súmula nº 299, IV, do TST) não inviabiliza necessariamente o julgamento de mérito do pleito formulado com base outros fundamentos constantes da exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser examinados isoladamente em relação a cada um das hipóteses de rescindibilidade a partir do que o autor afirma na petição inicial (teoria da asserção). Inexistência de carência de ação em relação aos temas remanescentes àquele relacionado à nulidade de intimação da decisão rescindenda (Súmula nº 299, IV, do TST). Precedentes. SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ITEM IV DA SÚMULA 299 DO TST. O pedido de rescisão fundado na alegação de suposto vício de intimação de advogado posteriormente à prolação da decisão rescindenda não comporta decisão de mérito, pois decorre da causa de pedir narrada pelo próprio autor de que não houve preclusão máxima na relação processual originária. Sob essa perspectiva, a ação rescisória é via inadequada para o debate quanto à nulidade de intimação superveniente à prolação da decisão rescindenda. A hipótese está regulada pelo item IV da Súmula 299 desta Corte, segundo o qual "o pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material" . O acórdão recorrido é irreparável no particular. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)" (Súmula nº 219, I, do TST). Uma vez que o juízo que prolatou a sentença rescindenda se afastou de tal diretriz, é impositivo o corte rescisório, com a exclusão da condenação no processo matriz. Recurso ordinário provido. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5 . º, DO CPC DE 1973 AO DIREITO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no Processo do Trabalho, a prescrição é matéria de defesa e não pode ser pronunciada de ofício. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA INAPLICÁVEL A TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva do trabalho da mulher, é aplicável somente a ela. Assim, esta Corte Superior entende que o intervalo do art. 384 da CLT aplica-se somente às mulheres, ou seja, somente as mulheres têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Na fração de interesse, a sentença rescindenda desprezou tal compreensão, razão por que deve ser desconstituída para, em juízo rescisório, excluir-se da condenação o pedido formulado com base no art. 384 da CLT. Precedente. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002524-78.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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