- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006950-90.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966 VI, DO CPC. PROVA FALSA. RELAÇÃO TRABALHISTA FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA. Nos termos do art. 966, VI, do CPC a demonstração da falsidade de uma prova, com a finalidade de rescisão da coisa julgada, deve ter sido apurada em processo criminal ou que seja provada no próprio processo de ação rescisória. No caso, conclui-se não haver comprovação categórica da falsidade da prova testemunhal produzida nos autos da ação matriz, o que impede a desconstituição da coisa julgada baseada nesse fundamento. A prova produzida na presente ação rescisória, ao revés, endossa a existência de relação laboral entre as partes. Ademais, o fato de haver indiciamento das testemunhas em processo investigativo não tem o condão de, por si só, comprovar de forma cabal a falsidade da prova testemunhal a fim de justificar o corte rescisório com base no inciso VI do art. 966 do CPC. Destaque-se ainda que o suposto falso testemunho não foi determinante para a conclusão do julgador na decisão rescindenda. Logo, sob qualquer ótica não resta caracterizada a hipótese de rescindibilidade, de modo que a ação rescisória não alcança procedência com suporte no art. 966, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006950-90.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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