- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0006542-02.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ARTIGO 485, IV, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. IMPERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. O sucesso da ação rescisória calcada no artigo 485, IV, do CPC/1973 depende da demonstração da existência de decisão dissonante transitada em julgado formada em relação processual distinta daquela em que proferida a decisão rescindenda. 2. Como regra geral, tal conflito não dispensa a existência da tríplice identidade dos elementos da ação (parte, pedido e causa de pedir), conforme previsto nos §§ 1º a 3º, do artigo 301 do CPC/1973. 3. No caso, na ação de n.º 0010322-92.2015.5.15.0040 buscou-se o pagamento de horas extras fixas e fictas, sob o argumento de que se tratava, em verdade, de gratificação, uma vez que esse pagamento era desvinculado da prestação de sobrelabor efetivo. Por outro lado, na ação matriz, de n.º 000966-10.2014.5.15.0040, a pretensão deduzida foi de pagamento de horas extras efetivamente prestadas e não pagas, e tendo sido julgadas procedentes, apenas determinou-se, quanto à base de cálculo dessas horas, fosse observado o valor da parcela paga a título de “horas extras fixas”, por entender que se trata de gratificação. 4. Dessa forma, realizando-se o cotejo entre os parâmetros acima delineados, observa-se que inexiste, portanto, a reprodução de uma ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido (mormente esses dois últimos), mas hipotética desarmonia entre a decisão impugnada e entendimento adotado em outro julgado da Corte Regional em processo diverso, com base em um aspecto singular acerca da natureza de uma parcela que veio a compor a base de cálculo das horas extraordinárias efetivamente laboradas. 5. Ademais, sob outro prisma, também não há que se falar em coisa julgada tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação matriz, em 08/03/2015, assim como quando da prolação da decisão rescindenda 08/10/2014, a decisão apontada como acobertada pelo manto da coisa julgada (acórdão proferido nos autos do processo 0000966-10.2014.5.15.0040 - 23/06/2015 ) ainda não havia trânsito em julgado, descabendo falar na aplicação desse pressuposto processual negativo do ajuizamento da ação. 6. Por fim, conforme bem pontuado pela parte ré, não se extrai qualquer erro de fato no presente caso, conforme fundamentado no acórdão recorrido, pois não se está a examinar, na presente ação, a aplicação de fatos existentes/inexistentes que foram relevantes para a solução da controvérsia (CPC, art. 485, IX, §§1º e 2º e OJ 136 da SDI-2 do TST), mas tão somente os limites da coisa julgada, revelando-se impertinente, na hipótese, a incidência da Súmula 408 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 235-C DA CLT. DISPOSITIVO VIGENTE APÓS PERÍODO DOS FATOS DISCUTIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 298, I E 410 DO TST. 1. Constata -se a flagrante impossibilidade de se reconhecer a vulneração ao dispositivo apontado como violado, pois foi inserido em nosso ordenamento jurídico posteriormente (em 02/03/2015) ao período em que discutidos os fatos pertinentes à ação trabalhista, ajuizada em 08/03/2015 , que tratou de período laboral anterior à vigência da nova lei. 2. Ademais, por consectário, na decisão que se pretende rescindir não há nenhuma linha sequer acerca do enfoque proposto pela parte autora, o que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. Lado outro, para se verificar a alegação de que houve confissão quanto à jornada realizada, necessário seria nova incursão no conjunto probatório da ação matriz, expediente esse vedado pela Súmula 410 do TST. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006542-02.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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