JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000444-12.2017.5.11.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000444-12.2017.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO TRÂNSITO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Hipótese em que a autora pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, a Petrobras se insurge quanto ao mérito do decido sobre RMNR, enquanto a SBDI-2 julgou extinto o processo sem resolução do mérito , por impossibilidade jurídica do pedido. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000444-12.2017.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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