JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010265-24.2014.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010265-24.2014.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. PLUS SALARIAL. ISONOMIA. ARTS. 461, §2º DA CLT E ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 298 E 410 DO TST. A ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim sendo, quando calcada no art. 485, V, do CPC/1973, deve observar os marcos jurisprudenciais das Súmulas 83, 298 e 410 do TST. As diretrizes contidas nesses verbetes têm por escopo impedir que, com o ajuizamento da ação rescisória, a parte insatisfeita com a coisa julgada inaugure nova fase recursal não prevista no ordenamento. Depreende-se da leitura dos autos que o pagamento das diferenças salariais, " plus salarial - código 023" , foi deferido ao ora recorrido com base em regulamento de pessoal ou plano de cargos e salários, o qual assegurava a isonomia salarial aos ocupantes do cargo de nível superior. Conclui-se, por conseguinte, que não se trata de pleito relativo à equiparação salarial, mas, tão somente de observância da norma interna. Inexiste, portanto, a suscitada afronta aos artigos tidos por violados. Além disso, o acolhimento da alegação de que o recorrido não fazia jus ao pagamento da parcela, ante a inexistência de norma legal que determinasse a isonomia e de se tratar de vantagem personalíssima, demandaria o revolvimento de fatos e provas, notadamente do regulamento empresarial, o que não se admite em sede de ação rescisória, com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC/1973, consoante o que dispõe a Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010265-24.2014.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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