- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000040-47.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, CPC/2015. DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a SBDI-2 entendeu pela inexistência de erro de fato e fundamentou a impossibilidade de análise sob o viés da violação do art. 5º, XXXVI, da CF em razão do óbice da Súmula 408 do TST (ausência de indicação expressa). Não se trata, portanto, de omissão ou prequestionamento, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000040-47.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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