JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000040-47.2017.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000040-47.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, CPC/2015. DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a SBDI-2 entendeu pela inexistência de erro de fato e fundamentou a impossibilidade de análise sob o viés da violação do art. 5º, XXXVI, da CF em razão do óbice da Súmula 408 do TST (ausência de indicação expressa). Não se trata, portanto, de omissão ou prequestionamento, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000040-47.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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