JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0016301-91.2021.5.16.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0016301-91.2021.5.16.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DA 2ª RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. VALOR ARBITRADO (R$ 50.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tópico “responsabilidade da tomadora de serviços”, esta se insurge contra a inclusão da 2ª reclamada, ex-empregadora do de cujus , no polo passivo da lide, em momento posterior à apresentação de contestação pela 1ª reclamada. Assim, a parte recorrente, ora agravante, pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem solução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. No caso, esclareceu o Tribunal Regional que a hipótese trata de emenda à inicial, e não chamamento ao processo, oportunidade em que concluiu pela regularidade do procedimento. Nesse contexto, ressalta-se que é vedado ao autor proceder à alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação, sem o consentimento do réu, conforme o art. 329, I, do CPC, a fim de garantir a estabilização da demanda e, por conseguinte, assegurar ao demandado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Embora tenha havido inclusão da 2ª reclamada ao processo após a citação da 1ª reclamada, verifica-se que não houve a efetiva modificação da causa de pedir (acidente de trabalho) e nem, tampouco, do pedido (indenização por dano moral) em relação à primeira ré. Logo, não merece ser reformado o acórdão regional, uma vez que inexiste nulidade ou prejuízo processual que impeça a responsabilidade da tomadora de serviços ou justifique a extinção do feito, sem resolução do mérito. II. Em relação à suposta culpa exclusiva da vítima e da 2ª reclamada, o acolhimento das alegações implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Isto porque se extrai do acórdão regional a seguinte premissa: “não há provas nos autos que indiquem que o de cujus agiu com descuido, descumprindo normas de segurança ou ordens diretas das reclamadas. Pelo contrário, há fortes indícios de que as reclamadas não tomaram todas as precauções para evitar a ocorrência do acidente que vitimou o familiar dos reclamantes”. III. No tocante ao argumento recursal de que “a simples qualidade de pai ou mãe não configura, por si só, a dor moral indenizável”, destaca-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RRAg-10489- 23.2019.5.03.0099, sedimentou o entendimento de que, nos casos em que se pleiteia indenização por dano moral em ricochete, decorrente do sofrimento causado reflexamente aos herdeiros em razão da morte do empregado em acidente de trabalho, os familiares mais próximos da vítima imediata gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Ademais, o valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 50.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . V. Por fim, acerca dos honorários advocatícios, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado pelo Julgador de origem (10%), mantido pela Corte Regional, se revela razoável, não se divisando violação direta e literal da Constituição Federal. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016301-91.2021.5.16.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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