- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000824-17.2020.5.09.0863, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que “o revezamento entre o autor e a testemunha Fernando, para fins de eventual necessidade de conferência de alarme disparado no âmbito da tomadora de serviços do autor, não representa efetiva escala de serviços de sobreaviso, na medida em que os acionamentos do alarme ocorriam esporadicamente, conforme fosse determinado pela central de segurança”. 2. Sucede que se encontram, no acórdão recorrido, elementos fáticos que ensejam enquadramento jurídico diverso do estabelecido. 3. A Súmula n. 428 desta Corte dispõe serem devidas as horas de sobreaviso, na hipótese de haver o controle por parte do empregador, ou a permanência do empregado em regime de plantão, no qual aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. 4. A SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/6/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se, ainda, que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Necessária, portanto, a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 5. Logo, a expressa delimitação acerca da adoção de escala de plantão ou equivalente possibilita o reconhecimento do regime de sobreaviso, pois daí decorre que o autor de fato tinha sua liberdade de locomoção restringida. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO. ENTREGA TARDIA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. DEVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ocorrida à extinção do contrato de trabalho na vigência da Lei n. 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos entes competentes em até 10 dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. 2. Nesse sentido, eventual divergência, conforme alega a parte agravante, estaria superada pela iterativa jurisprudência desta Corte (Súmula n. 333 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000824-17.2020.5.09.0863. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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