- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000842-14.2022.5.12.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATADA DE SEIS HORAS. JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA COM A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO DE UMA HORA DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora considerando que, embora contratado para uma jornada de seis horas, prestava habitualmente horas extras. 2. O TRT considerou que “ ainda que, na prática, a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador tenha sido superior a 6 horas diárias (fato incontroverso) ” deve prevalecer o entendimento segundo o qual “ o intervalo intrajornada devido ao empregado é definido pela jornada legalmente prevista e contratualmente acertada, e não pela efetivamente cumprida”. 3. O referido entendimento destoa daquele prevalente no âmbito desta Corte Superior segundo o qual é devido o pagamento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora nas hipóteses em que a jornada de trabalho de seis horas é habitualmente elastecida. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO HABITUAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a reiterada inobservância do intervalo intrajornada configura falta grave em ordem a permitir que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O TRT considerou que “ o desrespeito à legislação trabalhista (fruição irregular do intervalo intrajornada; desconsideração da hora noturna reduzida e ausência de pagamento das horas extras, por exemplo), por si só, não é motivação para rescisão indireta, autorizando o trabalhador tão somente a ajuizar a ação específica a fim de compelir o empregador a cumpri-la ”. 3. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, ao julgar o Tema 85 da Tabela de Recursos Repetitivos, aprovou a seguinte tese jurídica: “ O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT” (acórdão publicado no DEJT em 08/04/2025). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000842-14.2022.5.12.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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