- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000521-80.2024.5.02.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO REGULAR PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA CONFIGURADA. TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face do não pagamento de horas extras e do adicional noturno. No caso , o Regional reformou a sentença para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e afastar a rescisão indireta, por entender que “ não ficou caracterizado que o eventual descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada se revestisse da gravidade necessária, de modo a permitir a tipificação do art. 483 da CLT”. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Assim, a conduta da ré, ante a consideração de que a remuneração correspondente à referida parcela importa em salário, revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. A propósito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 85 , nos seguintes termos: “ O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ”. Dessa forma, o Regional, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, decorrente do pagamento incorreto das horas extras e do adicional noturno, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000521-80.2024.5.02.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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