- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001036-06.2018.5.09.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. OCUPANTES DO CARGO “ANALISTA SEGURANÇA CORPORATIVA”. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O sindicato autor insurge-se contra a decisão proferida pelo TRT no sentido de que os direitos postulados seriam heterogêneos e insuscetíveis de postulação pela via da presente ação coletiva, considerando que a demanda diz respeito às horas extras decorrentes do alegado equívoco no enquadramento dos empregados substituídos (que atuam no cargo denominado “Analista Segurança Corporativa”) como ocupantes de função de confiança bancária a que se refere o parágrafo 2º do art. 224 da CLT. 2. Contudo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por Corte Superior firmou-se no sentido de que a legitimidade dos sindicatos prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Frise-se, ademais, que em casos dessa natureza, a jurisprudência do TST tem reconhecido a homogeneidade (origem comum) dos direitos individuais decorrentes do possível enquadramento equivocado de determinada função na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pois a regra é a de que as atribuições de determinado cargo sejam iguais para todos os empregados que o exercem. Desse modo, se reconhecido o direito material, a existência de eventual exceção à regra deverá ser tratada em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001036-06.2018.5.09.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.