JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011669-91.2017.5.03.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011669-91.2017.5.03.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a controvérsia das partes é a natureza salarial da parcela FCT (Função Comissionada Técnica), que o autor pretende incorporação ao salário, em forma de percentual, e declaração de irredutibilidade, com pagamento de reflexos e quitação das diferenças salariais. Sendo assim, a pretensão tem amparo nos artigos 457 e 468 da CLT e no art. 7º, VI, da CR/88, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST, em razão da exceção contida em sua parte final, tratando-se de pedido com fundamento em dispositivo de lei ”. Concluiu, nesse sentido, que “ trata-se de lesão que se renova mês a mês, sujeitando-se à prescrição parcial ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, relativamente à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, tendo em vista tratar-se de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, incidindo, portanto, a parte final da Súmula n. 294 do TST (vigente à época). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADESÃO DO AUTOR AO NOVO PLANO DE GESTÃO DE CARREIRAS (PGCS/2008). REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA FCT. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a FCT - Função Comissionada Técnica, prevista na Norma GP 030 (ID. 2cbb561), foi instituída para ser paga em caráter provisório e não incorporável ao salário. A GFE encontra-se prevista na GP 015/2008 versão 01 (ID. 1357055), também com caráter provisório, para o desenvolvimento de atividades específicas, não incorporável ao salário, ‘podendo ser descontinuada a critério da Empresa ’”. Pontuou que “ as fichas financeiras do autor demonstram que, ao deixar de receber Gratificação de Função, em junho de 2013, ou seja, já na vigência do PGCS, o autor voltou a receber a FCT, sob a rubrica "00934 FUNCAO COMIS.TECNICA/AUX.C" (vide ficha financeira do ano de 2013, ID. c849374 - Pág. 34), mesma rubrica correspondente à FCT paga na vigência do (RARH2), conforme se verifica, por exemplo da ficha financeira do ano de 2007 (ID. c849374 - Pág. 22) ”. Concluiu, nesse sentido, que “ o novo enquadramento não modificou o pagamento da referida parcela, ao contrário do que alega o embargante. Logo, não há falar em aplicação da Súmula 51, II, do C. TST ”. 2. De fato, estabelecido no acórdão recorrido que o pagamento da FCT não estava atrelado a atividade extraordinária e que a adesão do autor ao PGCS de 2008 não trouxe nenhuma alteração ao modo de pagamento da FCT, que continuou sendo paga mesmo na vigência do referido plano, não se vislumbra contrariedade à Súmula n. 51, II, do TST, porquanto evidenciado, no caso, que o pagamento continuou a ser realizado independentemente da nomenclatura da parcela e do plano de cargo em vigência. Nesses termos, qualquer ilação em sentido contrário encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, a continuidade do pagamento da parcela, mesmo após a adesão ao novo plano, demonstra que o caso não se enquadra na renúncia prevista na Súmula n. 51, II, do TST, relativamente às disposições do plano precedente. Efetivamente, o contexto fático delineado pelo TRT evidencia o direito adquirido da parte autora à vantagem concedida por mera liberalidade pela empresa a todos os empregados, independentemente das funções desempenhadas e desvinculada do cumprimento de quaisquer requisitos estabelecidos em norma interna. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ independentemente da sua denominação (FCT ou GFE), a gratificação é paga de forma indiscriminada, sem critérios objetivos. Na espécie, a prova oral colhida pelo d. Juízo de origem revelou que a FCT jamais esteve vinculada à complexidade, ao impacto no trabalho e à abrangência dos conhecimentos necessários ao desempenho das atividades ”. Acrescentou que “ verifica-se que a verba é paga simplesmente em função do cargo exercido, não havendo a observância de critérios objetivos, o que assenta seu caráter retributivo e sua natureza salarial, de acordo com o art. 457, § 1º da CLT, não configurando salário-condição ”. Concluiu, num tal contexto, que “ demonstrada, portanto, a desvirtuação de parcela da remuneração, já que atrelada às funções ordinárias do cargo, esta deve ser incorporada ao salário ”. 2. O entendimento deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado pelo maior percentual que vinha sendo pago. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NOS ANUÊNIOS E NA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ADICIONAL (GEA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ uma vez reconhecida a natureza salarial da FCT, como parcela paga habitualmente pelo reclamado e com caráter retributivo, sem vinculação com qualquer trabalho extraordinário além daquele para o qual o reclamante já foi contratado, não há como afastar a condição de salário strictu sensu dessa parcela, portanto, integrante do salário nominal do reclamante. Em relação aos reflexos em gratificação por tempo de serviço (anuênio) e gratificação de especialização adicional (GEA), são devidos porque o Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO - PGCS e os acordos coletivos juntados aos autos preveem que a base de cálculo tanto da GEA/GEP quanto dos anuênios é o salário nominal do empregado (ID. 85dlbas - Pág. 20) ”. 2. Nesse sentido, sendo reconhecida a natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), com a consequente incorporação ao salário do empregado, forçoso reconhecer que referida parcela integra o seu salário básico, devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo dos anuênios e da GEA, tal como prevê a norma coletiva. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS FCT (FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA) E GFC (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que, no caso dos empregados do SERPRO, não há se falar em compensação entre as parcelas GFC (Gratificação por Função de Confiança) e FCT (Função Comissionada Técnica), pois ambas possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível, portanto, a percepção simultânea dessas parcelas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011669-91.2017.5.03.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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