- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100797-31.2017.5.01.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, a saber o óbice da Súmula 126 do TST. Limita-se a alegar o preenchimento dos requisitos previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto o agravanto não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Recurso de revista interposto pelo réu contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total para pronunciar a prescrição parcial na hipótese. 2. A discussão cinge-se a prescrição aplicada sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela está prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa. 3. A SbDI-I desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se estaria diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100797-31.2017.5.01.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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