- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 1001573-76.2023.5.02.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A controvérsia consiste em definir se o não recolhimento do FGTS caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. No caso, o Regional entendeu que “a ausência de depósitos em conta vinculada do FGTS não configura falta patronal apta a justificar a rescisão indireta, já que a irregularidade ocorreu por vários meses, o que implica a não observância do princípio da imediatidade e, portanto, obsta o reconhecimento da rescisão indireta”. Assim, concluiu que, “não obstante o descumprimento patronal ter ocorrido durante o transcurso da relação empregatícia, a autora continuou prestando serviços normalmente, conduta que, inclusive, pode implicar a ocorrência de perdão tácito. Dessa forma, não tendo sido observado o princípio da imediatidade, não se há de cogitar em direito ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”. Este Relator negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, estando a presente demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, “eventual afronta ao artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, tendo em vista que o referido dispositivo constitucional apenas estabelece o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao FGTS, nada dispondo acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de inadimplemento dos depósitos pelo empregador. Com efeito, as hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho estão reguladas em norma infraconstitucional (artigo 483 da CLT)”. Contudo, quanto à alegada violação ao artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, ressalta-se que, a despeito do entendimento consignado na decisão agravada, este Tribunal Superior tem reconhecido afronta ao mencionado dispositivo em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, de rescisão indireta por irregularidade de recolhimento do FGTS. Nesse contexto, considerando a relevância do instituto do FGTS e revendo o posicionamento anteriormente adotado, o agravo merece ser provido para se verificar a indigitada afronta ao artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Agravo de instrumento provido por possível violação do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A controvérsia consiste em definir se o não recolhimento do FGTS caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. O artigo 483, alínea -d-, da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do dispositivo citado é a de que a expressão -obrigações do contrato- alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do direito do trabalho, inclusive legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Sabe-se que a maioria das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho decorre de previsão da legislação trabalhista ou até mesmo da Constituição Federal - como é o caso do recolhimento dos depósitos de FGTS durante período contratual -, e que a sua inobservância faz incidir a justa causa patronal. Na hipótese em comento, ao que sobressai do acórdão regional, é incontroversa a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS de praticamente todo período contratual. Assim, a conduta da ré revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Ressalta-se que o Pleno do TST, no julgamento do processo n° RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Assim, o Regional, ao não reconhecer configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, decorrente da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, proferiu decisão em afronta direta ao artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001573-76.2023.5.02.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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