JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001445-93.2019.5.12.0045

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001445-93.2019.5.12.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Na hipótese, a parte demandante opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto ao fato de que “ passou a exercer função mais complexa do que a que estava registrado, havendo abuso qualitativo por parte do empregador”. 3. Verifica-se que a Corte a quo afastou a condenação da ré em diferença salarial no que se refere ao desvio de função com base no fato de que a parte não possui quadro organizado de carreira homologado pelo órgão competente. 4. Não obstante, a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior admite a possibilidade do deferimento de diferenças salariais ao empregado que desempenha atividades diversas as do cargo para o qual foi contratado, ainda que não exista plano de carreira homologado, sem que implique o direito a novo enquadramento (OJ nº 125 da SBDI-1) ou ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 5. Assim, tratando-se de omissão que eventualmente poderia alterar o resultado do julgamento na matéria, imperiosa a decretação da nulidade da prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos demais temas recursais interpostos pela parte autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001445-93.2019.5.12.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA P…

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