JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001013-60.2022.5.17.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001013-60.2022.5.17.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE PROTETORES AURICULARES (EPI). SÚMULA N. 80 DO TST. ADICIONAL INDEVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os empregados que exercem as funções de Técnico Eletroeletrônico I, Líder Manutenção Eletroeletrônica, Operador de Máquinas I, II e III e Operador Produção I e II fazem jus ao adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula n. 80 de que “ a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ”. Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá “ com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ”. 3. Na hipótese, a Corte asseverou que “[...] apesar de o laudo pericial esclarecer que os empregados que desempenham as funções de Técnico Eletroeletrônico I, Líder Manutenção Eletroeletrônica, Operador de Máquinas I, II e III e Operador Produção I e II ficarem expostos de forma habitual, durante a jornada de trabalho, ao agente físico ruído, em níveis que variam entre 89,2 dB(A) e 90,6 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) para a jornada com duração de oito horas e de 82,1 dB(A) para a jornada com duração de doze horas, estabelecido no Anexo I da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214 /78-Mtb, esclareceu também que tais exposições foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a empresa cumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78 .”. Pontou que o STF “[...] já decidiu que o agente ruído enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que haja fornecimento de EPI´s, de forma regular ou não, pois entendeu a Excelsa Suprema Corte que os malefícios causados pelo ruído vão muito além do que poderia ser elidido pelo uso de EPI ”. E destacou que “[...] constatada a exposição ao agente ruído, é devido o adicional, independentemente se houve ou não o fornecimento de protetores auditivos, persistindo, assim, a insalubridade relativamente aos empregados que desempenham as funções de Técnico Eletroeletrônico I, Líder Manutenção Eletroeletrônica, Operador de Máquinas I, II e III e Operador Produção I e II .”. 4. Nesses termos, do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o adicional de insalubridade foi deferido em razão de o STF ter posicionamento de que a neutralização do agente ruído não ocorre pelo fornecimento de EPI. Entretanto , é possível promover o reenquadramento jurídico dos fatos assentados no acórdão impugnado, sem que para tanto seja necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista que a decisão regional consignou que o perito atestou a neutralização do agente ruído pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) – protetores auriculares, bem como registrou o cumprimento dos requisitos das NRs 6 e 15, da Portaria 3.214/78, do MTE, pela empresa ré. 5. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que os empregados fazem jus ao adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Ademais, observa-se, especificamente quanto às alegações de que não restou comprovada a efetiva fiscalização do uso do EPI, nos termos da Súmula n. 289, do TST, ou de treinamentos quanto à sua utilização, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco se manifestou após a oposição de embargos declaratórios, inexistindo tese jurídica explícita acerca dos temas. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 7. Por fim, registra-se ser inaplicável ao caso o Tema 555 da Repercussão Geral do STF. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “ O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ”. 8. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001013-60.2022.5.17.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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