- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001070-60.2022.5.02.0203, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE PELO USO DE EPI. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento . O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu teses jurídicas nos seguintes termos: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Como se observa, as referidas teses, bem como o conteúdo integral do acórdão da Suprema Corte, indicam que a matéria submetida à jurisdição limitou-se ao direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação previdenciária. Não houve qualquer discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído. Por essa razão, não se pode afirmar que houve superação da jurisprudência do TST sobre o tema, em especial a contida na Súmula 80 que dispõe que " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, porque restou demonstrada a neutralização do agente insalubre ruído por meio do fornecimento de EPI eficaz, de sorte que a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001070-60.2022.5.02.0203. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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