- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-35.2022.5.19.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nas razões do Agravo de Instrumento, o sindicato assevera que o Tribunal a quo se negou a analisar matérias capazes de infirmar a decisão recorrida, especialmente por haver desconsiderado trechos do laudo pericial que concluíram pela existência de condições de trabalho perigosas, aptas a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Inicialmente, registro que a jurisprudência da Sexta Turma se consolidou no sentido de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação, ante a relevância e a peculiaridade da matéria. O acórdão principal, em conjunto com aquele proferido no julgamento dos embargos de declaração, adotou os fundamentos da sentença para não acolher a conclusão do laudo pericial, ponderando que, embora o perito tenha concluído pela exposição do trabalhador a risco ensejador do pagamento do adicional de periculosidade, sua conclusão não se enquadra no disposto na alínea "q" do Anexo 2 da NR 16. Isso porque, ainda que se reconheça que os trabalhadores estavam em área de risco, não se encontravam na área de operação definida pelo referido normativo, considerando que estavam a 9 (nove) metros e 80 (oitenta centímetros) centímetros de distância da bomba, ao passo que a norma regulamentadora estabelece o raio de 7,5 (sete vírgula cinco) metros a partir da bomba para fins de caracterização da atividade como de risco que assegure o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). O princípio do livre convencimento motivado impõe ao julgador a obrigação de expor, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, com base nas provas constantes dos autos. Assim, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, pois a Turma Julgadora, a partir da valoração da conclusão pericial, em conjunto com os termos da alínea "q" do Anexo 2 da NR 16, apresentou os fundamentos que sustentaram sua conclusão, não havendo omissão ou contradição. O simples julgamento contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim o exercício legítimo do julgamento fundamentado. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade quando constatada a prestação de serviços em farmácia instalada a distância inferior a 7,5 (sete vírgula cinco) metros da boca de abastecimento das bombas de posto de combustível, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Todavia, o caso vertente é distinto. Em que pese o laudo pericial concluir pelo desempenho de trabalho em condições que ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade, o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional indica que os trabalhadores desempenham suas atividades afastados a mais de 7,5 (sete vírgula cinco) metros do ponto de abastecimento ou do centro da bomba. Dessa forma, o trabalho desempenhado não se enquadra na alínea "q" do quadro Atividades – Área de Risco , do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, de modo que não subsiste a alegada contrariedade à referida norma ou violação do art. 193, inciso I e § 1º, da CLT. Além disso, conforme consignado na decisão agravada, o aresto colacionado é inespecífico, por tratar de premissa fática distinta, na qual as atividades desempenhadas pelos trabalhadores se davam a menos de 7,5 (sete vírgula cinco) metros do ponto de abastecimento ou das respectivas máquinas, incidindo o óbice da Súmula nº 296, inciso I, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000577-35.2022.5.19.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.