- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001149-14.2022.5.06.0181, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. AÇÃO REPARATÓRIA. MOTORISTA CARRETEIRO. DANO MATERIAL AO EMPREGADOR. CULPA DO EMPREGADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após avaliar detalhadamente o conjunto fático-probatório dos autos, foi categórico no sentido de ter sido demostrado que o ex-empregado Réu agiu com imprudência enquanto dirigia o veículo de propriedade da empresa Autora, no exercício de suas funções como motorista carreteiro. Sendo assim, o Regional concluiu ter restado comprovado que o empregado Réu incorreu em culpa na ocorrência do incidente que culminou com o tombamento do caminhão, o que acarretou prejuízos de ordem material à empresa. Assim, uma vez presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, torna-se cabível a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à empresa Autora, a qual foi mantida no montante de R$ 14.538,46 (quatorze mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme fixada sentença. Além disso, extrai-se do acórdão regional que a sindicância interna realizada pela empresa para apuração dos fatos ocorridos foi tida como válida, porquanto oportunizou o contraditório e a ampla defesa ao Réu, dela se extraindo a comprovação da ação culposa do empregado, do efetivo dano sofrido pela empresa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Frise-se que foi correta a distribuição do ônus da prova, tendo a empresa Autora juntado vasta documentação apta a comprovar as suas alegações quanto à conduta culposa do empregado no exercício das funções, bem como do dano suportado por ela e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Lado outro, o empregado Réu não conseguiu comprovar a invalidade da sindicância interna. Para modificar a decisão regional e declarar a invalidade da sindicância realizada pela empresa e, consequentemente, excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano material, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001149-14.2022.5.06.0181. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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