- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-62.2019.5.03.0091, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA "PRÊMIO MOTORISTA". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a integração do "prêmio motorista" ao constatar caráter contraprestativo em verba paga por desempenho. Alterar a natureza jurídica da parcela ou afastar a habitualidade exige reexame fático-probatório (Súmula 126 do TST). Inaplicáveis preceitos da Reforma Trabalhista, pois a controvérsia refere-se ao período do contrato anterior à referida legislação. Inexiste contrariedade à Súmula 253 do TST, que trata de gratificação semestral, hipótese diversa da premiação discutida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno ante a inidoneidade dos controles de ponto, infirmados por prova testemunhal e pela existência de registros invariáveis. A alteração da conclusão regional quanto à validade da prova documental encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dirimida a controvérsia com base nos elementos de prova constantes dos autos, torna-se despicienda a discussão sobre o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao registrar a comprovação do acidente de trabalho típico, do nexo causal e da negligência da reclamada. A Corte de origem asseverou que a prova documental demonstrou o mau funcionamento do motor do veículo conduzido pelo reclamante dias antes do infortúnio, o que caracteriza falha no dever de zelo pela segurança e manutenção do equipamento. A revisão do entendimento regional para acolher a tese de culpa exclusiva da vítima ou de diligência empresarial na conservação do veículo demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização (R$ 3.000,00), não se verifica manifesta desproporcionalidade que autorize a intervenção desta Corte Superior, revelando-se o montante adequado à natureza das lesões e à capacidade financeira das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a restituição de valores descontados a título de multas de trânsito ao registrar que a reclamada não comprovou a regularidade das deduções. A Corte de origem asseverou a ausência de notificações das infrações e que, em relação à maioria das parcelas, inexistia autorização do empregado, ressaltando que parte dos descontos ocorreu em período no qual o autor trabalhava como manobrista interno, sem possibilidade de cometer infrações em via pública. A revisão do julgado para reconhecer a licitude dos descontos por suposta imprudência ou imperícia do motorista demandaria o reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 126 do TST. O art. 462, § 1º, da CLT condiciona a validade do desconto por dano à prova de dolo ou culpa, requisitos não demonstrados ante a falta de comprovação das infrações e da responsabilidade do autor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010779-62.2019.5.03.0091. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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