- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011857-27.2016.5.03.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÉTIMA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, houve transcrição na peça do Recurso de Revista de trecho de acórdão referente a outro processo inclusive com um pequeno trecho de acórdão de embargos de declaração, que nem mesmo foram opostos nestes autos. Assim, a transcrição de trecho alheio ao acórdão recorrido, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição de trecho de matéria (legitimidade passiva) que não corresponde àquela recorrida (responsabilidade subsidiária), não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES OU COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente transcreve a quase integralidade do acórdão no tópico recursal sem fazer qualquer destaque, tampouco o cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e os dispositivos que entende terem sido violados ou súmulas contrariadas, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das ADC nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional registrou manter a sentença que “determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, sem limitação, o IPCA-E”. Diante da constatação de que o acórdão do TRT está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impõe-se o conhecimento do recurso de revista e a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011857-27.2016.5.03.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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