- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0399600-21.2000.5.02.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE DEPÓSITOS DA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de constrição de valores depositados em conta poupança da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. É consabido que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. Nesse contexto, quanto à possibilidade de penhora de depósitos da caderneta de poupança, cumpre registrar que o art. 833, § 2º, do CPC, faz ressalva à impenhorabilidade dos depósitos até quarenta salários mínimos, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas. Entretanto, quanto à penhora de valores do benefício de prestação continuada, por se tratar de um benefício assistencial correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0399600-21.2000.5.02.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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