JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100687-78.2019.5.01.0482

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100687-78.2019.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a multa do artigo 467 da CLT é aplicável à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a desoneração da folha de pagamento. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Lei 12.546/2011 não se aplica no recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador no devido tempo, reconhecidas em Juízo. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, mormente porquanto ainda existe oscilação na jurisprudência desta Corte sobre o tema. Cumpre registrar que este Tribunal Superior, ao menos em seis de suas turmas, adota o entendimento de que a discussão acerca da isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, uma vez que a matéria é regulada pela Lei nº 12.546/2011. A parte indica apenas violação do artigo 5º, II, da CF, e, de fato, a invocação de afronta a dispositivos da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT, uma vez que a ofensa se daria pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A parte recorrente não cuidou de indicar de forma expressa e fundamentada a indicação de nenhum dispositivo de lei ou da CF, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100687-78.2019.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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