JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010448-59.2017.5.15.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010448-59.2017.5.15.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUESTÕES FÁTICAS PERTINENTES AO ACIDENTE DE TRABALHO SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE OUTRAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu as questões fáticas pertinentes ao acidente de trabalho, que a parte reclamada pretendia esclarecer mediante prova testemunhal, foram suficientemente abordadas, pela prova pericial. II. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015 e, por isso, não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO, DE AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA E DE INCORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao realizar exame da prova, especialmente a prova pericial, concluiu não haver culpa exclusiva da parte reclamante, evidenciando a falta de ambiente seguro de trabalho e a ausência de orientações específicas da empregadora para situações de risco similares a que gerou o acidente de trabalho. Concluiu que, existindo o nexo causal e a culpa da parte reclamada, cabe a ela o dever de indenizar os danos advindos de acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante. II. Não há a descrição de elementos que ocasionem incorreto enquadramento jurídico da prova, ou seja, a consequência jurídica para os fatos apurados e descritos no acórdão regional estão corretos. III. As questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em razão do acidente de trabalho, a parte reclamante sofreu amputação do quarto dedo da mão dominante, gerando incapacidade laboral parcial e permanente para as funções habituais, estando, portanto, configurado o dano moral. II. Quanto à indenização por danos estéticos, a parte reclamante sofreu alteração estética em sua mão esquerda, o que implicou na alteração de sua harmonia física. III. No que diz respeito ao dano material, conforme descrito no acórdão regional, a prova pericial reconheceu a incapacidade parcial e permanente do empregado, motivo pelo qual estabeleceu o devido pensionamento. IV. As questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 20.000,00. CRITÉRIO BIFÁSICO TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, valendo-se de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, reformou a sentença e estabeleceu como valor da indenização por danos morais o importe de R$20.000,00, observando a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da parte reclamada. II. Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico , à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência. III. Assim, a questão jurídica debatida no recurso de revista não oferece transcendência . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCRITA A PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA NO PERCENTUAL DE 9%. PENSÃO QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL PARA O QUAL O EMPREGADO SE INABILITOU. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O valor da indenização por danos materiais foi fixado a partir da constatação pericial de que houve perda da capacidade laborativa no percentual de 9%. II . Nesse sentido, ao determinar o pagamento de pensão no percentual de 9% sobre o valor da última remuneração, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a pensão deve corresponder ao percentual para o qual o empregado se inabilitou. III . Resulta, portanto, inviável reconhecer a transcendência da causa. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS IN ITINERE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INCOMPATIBILIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR COM A JORNADA DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte Superior. II . O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou não haver prova da compatibilidade de transporte público regular com a jornada de trabalho da parte reclamante, por se tratar de local de trabalho de difícil acesso, razão pela qual entendeu devido o pagamento de horas in itinere . III . Diante da situação fática registrada pelo Tribunal Regional, afigura-se cabível o pagamento das horas in itinere , na forma prevista no art. 58, § 2°, segunda parte, da CLT e na Súmula nº 90, I e II, do TST, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N° 80 DO TST. 2 (DOIS) OS FATORES (AGENTES) INSALUBRES IDENTIFICADOS PELA PERÍCIA, QUAIS SEJAM, O RUÍDO (EM GRAU MÉDIO) E A UMIDADE (IGUALMENTE EM GRAU MÉDIO). INSALUBRIDADE NÃO ELIMINADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Corte Regional decidiu que as premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram contrariadas por outros elementos probatórios. Nesse sentido, concluiu que o empregado desempenhou suas atividades, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, em ambiente insalubre. II. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual quanto ao fator ruído foi considerado, registrando-se a proteção mediante protetores auditivos, durante 27 meses. Mas foram 2 (dois) os fatores (agentes) insalubres identificados pela perícia, quais sejam, o ruído (em grau médio) e a umidade (igualmente em grau médio). III. A Súmula n° 80 do TST não é passível de aplicação no presente caso em razão dos EPIs utilizados não eliminarem ou neutralizarem a insalubridade. IV. Ausente a transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. 45 DIAS SEM TRABALHA R. AUSENTE O RESPECTIVO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Embora a parte reclamante reitere estar demonstrada violação dos arts. 1013 do CPC e 950 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 393 do TST, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa, porque a decisão é no sentido de não haver o respectivo pedido na petição inicial. Por isso, o pedido de indenização por dano material foi examinado sob enfoque diferente, não se referindo a eventuais lucros cessantes pelos 45 dias que a parte passou sem trabalhar. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXAME DO CASO CONCRETO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao julgar improcedente o pedido, justificando que o vínculo de emprego está vigente, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que se trata de uma faculdade para o Juízo ou Tribunal, considerando circunstâncias do caso concreto, não constituindo direito da parte. Precedente e julgados. II. Ausente, assim, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REDUTOR APLICÁVEL. CÁLCULO DA PENSÃO A SER PAGA EM PARCELA ÚNICA. EXAME PREJUDICADO. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No aspecto, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência, porque mantida a decisão em que determinado o pagamento mensal de pensão, julgando improcedente o pedido de pagamento da pensão em parcela única. Transcendência não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. R$10.000,00. RAZOABILIDADE DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu manter o valor arbitrado à indenização por dano estético, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), observando os critérios referentes à extensão do dano, ao grau de culpabilidade e à capacidade econômica da empresa, bem como considerando o efeito pedagógico da condenação. II. Tratando-se, assim, de valor razoável, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR MAJORADO PELA CORTE REGIONAL PARA R$20.000,00. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A respeito do “valor da indenização por dano moral”, ainda que considerado o critério bifásico como parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de “exorbitante” e “insignificante”, constata-se que o valor arbitrado à respectiva indenização, em R$20.000,00, está em conformidade com a média alcançada em outros julgados por esta Corte Superior, o que impede que se reconheça a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu que a pensão fixada, decorrente de indenização por dano material advindo de acidente de trabalho, apenas deverá ser paga com o fim do contrato de trabalho. II. A causa oferece transcendência política, haja vista ter a Corte Regional decidido em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão/consolidação da lesão, não se alterando tal entendimento pelo fato do contrato de trabalho permanecer em vigor, uma vez que o direito à pensão surge a partir da redução da capacidade laborativa, tendo natureza indenizatória, ao passo que o pagamento dos salários decorre da prestação de serviço, tem natureza contra prestativa. Precedente e julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. TERMO FINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ARESTO INESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente pretendeu o conhecimento do recurso de revista exclusivamente por divergência jurisprudencial, mas apresentou aresto que se refere à aplicação da expectativa de vida prevista na Tábua de Mortalidade do IBGE para o cálculo da pensão a ser paga em parcela única. Entretanto, no caso, o pedido de condenação ao pagamento de pensão em parcela única foi julgado improcedente, mantendo-se o pensionamento de forma mensal. A Corte Regional pontuou ser devida a pensão até que a parte autora complete 75,2 anos sob o fundamento de que tal parâmetro se encontra “em consonância com a expectativa de vida no País”, sem especificar se o termo está previsto na Tábua de Mortalidade do IBGE ou outro instrumento. II. É inespecífico o único aresto paradigma apresentado e, em razão da aplicação da Súmula nº 296, I, do TST, resulta inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso de revista. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010448-59.2017.5.15.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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