TST – Agravo de Instrumento 0010070-09.2022.5.03.0160, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) Quanto à responsabilidade objetiva: “ em que pesem os fundamentos do r. acórdão, se bem e detalhadamente for observado seu Estatuto Social, verifica-se que tem a Embargante, por principal objeto no qual o Embargado se ativava ‘a cultura de café’. E, neste diapasão, o risco objetivo ao qual se refere o art. 927 do NCC, não é mensurado pelo CNAE da empresa, que envolve uma análise conjunta de todo o objeto social da mesma, mas pela efetiva característica de perigo, potencialidade de dano, previsibilidade de perda ou de responsabilidade pelo dano, decorrente da atividade exercida, O QUE, DEFINITIVAMENTE, NÃO SE VERIFICA PRESENTE NA CULTURA DO CAFÉ, violando o r. acórdão as disposições do art. 927 do NCC c/c art. 5º II e LIV, da CR/88, violações desde já prequestionadas ”; b) No tocante à dinâmica do acidente: “ não há no acórdão embargado uma só menção a fatos incontroversos que, por si só, derrubam as equivocadas conclusões no sentido de que a máquina não se caracteriza segura para fins de utilização pelo empregado ”; c) Quanto ao preparo do autor: “ omitiu-se a Corte Regional quanto às ordens de serviço de fls. 112/114, chegando ao absurdo de mencionar sua inexistência, mas não foram só as ordens de serviço que comprovam a capacitação do empregado, assim também o fazendo os documentos de fls. 109/111 e 124/127 do pdf ”; d) “ desconsiderou, ainda, a d. Turma Julgadora, as declarações/confissão de culpa exclusiva do reclamante constantes do relatório do acidente ” e e) “ também se omitiu o r. acórdão quanto ao Manual de Instrução da máquina em que o autor se acidentou juntado aos autos (fs. 166/214), mais precisamente quanto às orientações do capítulo 9 (fs. 211/14) e sua inobservância pelo Embargado ao realizar o desembuchamento da centrífuga ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ é incontroverso o fato de que o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho, no dia 05.06.2021, quando se ativava na função de lavagem / secagem de café em uma máquina específica e, ao tentar desobstruí-la manualmente, teve amputados quatro dedos da mão direita ”. Pontuou que “ o Expert apontou, como diagnóstico, CID 10 S 68.2 (amputação traumática de dois ou mais dedos completa e parcial) e CID 10 F 43.1 (estado de estresse pós traumático). Consignou também a existência de incapacidade parcial definitiva para atividades que exijam bimanualidade plena ”. No tocante à culpa da empresa, asseverou que “ também é necessário ressaltar que, em se tratando da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do empregador em consequência da aplicação da responsabilidade objetiva, que tem como principal enfoque os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federal do Brasil ”. Acrescentou que “ para além da aplicação da responsabilidade objetiva, restou evidenciada, também, a conduta omissiva, negligente e imprudente da empresa Ré, sem qualquer concorrência de culpa do Reclamante para a concretização do desventurado acontecimento, menos ainda de culpa exclusiva dele ”. Registrou que “ a análise do conjunto da prova demonstra a caracterização da culpa exclusiva da Reclamada pelo acidente que amputou os quatro dedos da mão direita do Autor, uma vez que a empregadora quedou-se inerte diante da obrigação legal de tornar a máquina de lavagem de café mais segura ao manejo de seus empregados, de modo a impedir fisicamente (com barreiras de difícil remoção, por exemplo) qualquer tipo de acesso à área em que funcionava a polia e, também, por não inserir algum tipo de dispositivo que interrompesse, automaticamente (sem a escolha do empregado), a energia, toda vez que a máquina entupisse, em razão do excesso de café, ou quando retirada a tampa que envolve a polia ”. Consignou que “ na hipótese, data vênia da sentença, manifesta é a culpa exclusiva da Ré”. Concluiu, num tal contexto, que “ seja pela caracterização da responsabilidade objetiva da Ré, seja pela subjetiva, o Autor faz jus ao pagamento da reparação por danos morais, estéticos e materiais, em virtude da gravíssima afetação de sua saúde física ”. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, foi expresso no sentido de que o autor foi vítima de acidente do trabalho que resultou na amputação de 4 (quatro) dedos da mão direita, sendo enfático no sentido de que restou comprovada a culpa exclusiva da empresa no acidente que vitimou o autor, registrando, ainda, que a demandada foi omissa, negligente e imprudente quanto às medidas de segurança do trabalho. 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à caracterização dos elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 6. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem, bem como o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, que resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ é incontroverso o fato de que o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho, no dia 05.06.2021, quando se ativava na função de lavagem / secagem de café em uma máquina específica e, ao tentar desobstruí-la manualmente, teve amputados quatro dedos da mão direita ”. Pontuou que “ o Expert apontou, como diagnóstico, CID 10 S 68.2 (amputação traumática de dois ou mais dedos completa e parcial) e CID 10 F 43.1 (estado de estresse pós traumático). Consignou também a existência de incapacidade parcial definitiva para atividades que exijam bimanualidade plena ”. No tocante à culpa da empresa, asseverou que “ para além da aplicação da responsabilidade objetiva, restou evidenciada, também, a conduta omissiva, negligente e imprudente da empresa Ré, sem qualquer concorrência de culpa do Reclamante para a concretização do desventurado acontecimento, menos ainda de culpa exclusiva dele ”. Concluiu, num tal contexto, que “ seja pela caracterização da responsabilidade objetiva da Ré, seja pela subjetiva, o Autor faz jus ao pagamento da reparação por danos morais, estéticos e materiais, em virtude da gravíssima afetação de sua saúde física ”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às indenizações pleiteadas por restar comprovada sua culpa exclusiva no acidente que o vitimou, bem como que não restaram comprovados os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Registra-se, por fim, que tendo o Tribunal Regional registrado expressamente que restou comprovada a culpa da empresa no acidente que vitimou o autor, configurando, assim, a responsabilidade subjetiva da ré, torna-se despiciendo o exame da matéria sob o enfoque da responsabilidade objetiva. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao valor arbitrado pela indenização por dano extrapatrimonial e estético, que “ diante do contexto dos autos emergente, considerados os parâmetros e princípios acima destacados, bem como a manutenção do equilíbrio nas relações sociais e o capital social da Ré totalmente integralizado no valor de R$18.092.522,00 (Id. ac63b7b) não se olvidando, ainda, o grau da redução permanente da capacidade laborativa do Reclamante, por certo que faz jus ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$100.000,00, patamar condizente com os valores fixados em situações similares à hipótese dos autos ”. Pontuou que “ no que tange ao dano estético, configura-se pela modificação da estrutura corporal do acidentado em função de alguma deformidade física advinda do acidente. No presente caso, o laudo pericial evidencia um prejuízo de grau moderado ao Autor, razão pela qual também é devida a indenização por danos estéticos, que arbitro em R$100.000,00 ”. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Isso porque, conforme consta do acórdão recorrido, o Tribunal Regional arbitrou as condenações levando em consideração “ a manutenção do equilíbrio nas relações sociais e o capital social da Ré totalmente integralizado no valor de R$18.092.522,00 (Id. ac63b7b) não se olvidando, ainda, o grau da redução permanente da capacidade laborativa do Reclamante ”, considerando, ainda, a sequela permanente do autor, que perdeu 4 dedos da mão direita e se encontra com incapacidade permanente para desempenhar atividades que demandem bimanualidade plena. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ nesse cenário, tendo em conta que o acidente gerou a incapacidade laboral definitiva parcial, que arbitro em 50% com base na exposição pericial de Id. 209377e, afigura-se razoável e ponderado arbitrar a reparação por danos materiais sob os seguintes parâmetros: percentual de 50% do valor do último salário percebido (R$1.457,44), a idade do obreiro no dia do acidente (37 anos) e expectativa de vida apontada na tábua de mortalidade do IBGE (40 anos), além de13º salários e FGTS (8%) do período, o que resulta no montante arredondado de R$409.250,00. Aplicando-se o redutor de 30% pelo pagamento em parcela única, o montante devido à guisa de pensão mensal vitalícia é de R$286.475,00 ”. 2. O art. 950 do Código Civil dispõe que “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. 3. A Corte de origem, ao arbitrar a pensão vitalícia em 50% do valor do último salário percebido pelo autor, levou em consideração o percentual da sua incapacidade laborativa, conforme constatado pelo laudo pericial, e o fato de se tratar de incapacidade permanente. A redução do percentual arbitrado, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 126 do TST. 4. Em relação à determinação de pagamento em parcela única, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RRAg-348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 77 ) a seguinte tese vinculante: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. 5. Verifica-se, ainda, que foi aplicado o deságio de 30% em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que é firme no sentido de que , na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. 6 . Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, “ havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima ” ( Tema 155 da Tabela de IRR), conforme procedido pelo Tribunal Regional. 7. Em tal contexto, verifica-se que a Corte de origem fixou os parâmetros da indenização por dano material com base nas provas dos autos e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO FIXADO NA SÚMULA N. 439 DO TST. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula n. 439 do TST estabelece que, “ nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". 2. Porém, a SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese vinculante fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula n. 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. Registrou que “o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido ‘ não haver diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns’” . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe em 27/07/2021). 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao considerar ser devida a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação trabalhista, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, inviabilizando o recurso, a teor da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010070-09.2022.5.03.0160. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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