- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001275-75.2012.5.15.0145, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS - ATRASO NA QUITAÇÃO - PAGAMENTO EM DOBRO - SÚMULA Nº 450 DO TST. O art. 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. O atraso na quitação integral das verbas pertinentes às férias viola norma legal imperativa e de ordem pública, pois compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal hipótese, é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 137, caput , da CLT (pagamento em dobro da remuneração das férias). Essa é a inteligência da Súmula nº 450 do TST. A decisão regional, portanto, molda-se à jurisprudência do TST. Agravo desprovido." (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho proferido na sessão de julgamento de 18/02/2020). "REAJUSTES SALARIAIS EM MONTANTE FIXO - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF - PRECEDENTES DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para analisar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento neste ponto. " (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho proferido na sessão de julgamento de 18/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REAJUSTES SALARIAIS EM MONTANTE FIXO - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF - PRECEDENTES DO STF. Constatada violação do art. 37, X, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista neste ponto. " (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho proferido na sessão de julgamento de 18/02/2020). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REAJUSTES SALARIAIS EM VALORES FIXOS - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Este C. TST adotava o entendimento segundo o qual, ao realizar a revisão geral anual dos salários por meio de reajuste em valor fixo para seus servidores, o Município estaria violando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois a concessão de abonos em valores fixos para todas as carreiras provocava aumento salarial superior para referências menores, em afronta ao citado art. 37, X, da CF/88, que prevê a revisão anual das remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Todavia, a SBDI-1 deste C. TST promoveu a alteração desse posicionamento sob o fundamento de que a jurisprudência pacificada no STF veda ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais decorrentes da correção da referida distorção pelo recálculo dos índices de atualização de vencimentos, na linha da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001275-75.2012.5.15.0145. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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