JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010781-32.2016.5.03.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010781-32.2016.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366 E 449 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto probatório, que o autor despendia, por dia, o total de 20 minutos com o deslocamento entre o local de trabalho e a portaria da empresa e vice-versa. Considerando que o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/10/2013 a 4/5/2016), aplicou o entendimento constante das Súmulas 366 e 429 do TST, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais para 20 minutos por dia trabalhado, observados os demais critérios e reflexos estabelecidos na sentença . Afirmou que “ os ajustes convencionais não alteram esse entendimento, por se referirem ao tempo despendido pelo empregado com fins particulares e à prática de atividade de sua conveniência” . Acrescenta, ainda, que: “ as atividades descritas são realizadas em benefício da Reclamada, não sendo de interesse particular dos empregados ”. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, considerando o conjunto probatório analisado, deferiu ao reclamante adicional de insalubridade. Concluiu: “ não haver prova nos autos de que a Ré tenha adotado medidas de segurança e de proteção à saúde do trabalhador a ensejar a neutralização do agente insalubre, no aspecto ora analisado ”. Em recurso de revista, a empresa pretende seja excluída da condenação o pagamento da insalubridade e reflexos, sob pena de ofensa ao artigo 5º, II, e artigo 192 da CLT. Argumenta que o reclamante sempre utilizou o protetor auricular e realizava trocas regulares. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A empresa sustenta que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram análogas e/ou iguais àquelas desenvolvidas pelos paradigmas; o trabalho/atividade realizado pelo reclamante não eram de igual valor aos trabalhos/atividades pelos paradigmas, uma vez que não eram feitos com igual produtividade nem com a mesma perfeição técnica, não restando os pressupostos do artigo 461 e seus parágrafos da CLT, bem como Súmula 06, II, III, IV, VIII, IX e X do C. TST e artigo 7º, XXX da CF/88 . O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, entendeu comprovada a identidade funcional do Reclamante com o Paradigma apontado, os quais desempenhavam as mesmas funções e procedimentos, com igual produtividade e perfeição técnica . Acrescentou caber à Recorrente a comprovação de situação excludente da equiparação salarial (item VIII da súmula 06/TST), ônus do qual não se desincumbiu . É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e 48 minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n. 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral - e foi objeto do julgamento do RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu “determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG”. Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010781-32.2016.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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