JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010552-08.2022.5.03.0143

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0010552-08.2022.5.03.0143, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que declarou " nula a dispensa com a restituição do contrato de emprego ao status quo ante, estabilizando-se, portanto, a liminar ora ratificada”. A Corte local consignou, ainda, que “ a estabilidade cessou em 10/10/2023” e que “a consequência de tal fato (ou seja, se o reclamado tem interesse ou não de manter o reclamante em seus quadros de funcionários, se é devida restituições pecuniárias por parte do reclamante) não é questão que compõe a presente lide”. Acerca do pedido de reintegração, a Corte Regional esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que “a reintegração do reclamante foi deferida de liminarmente, conforme decisão de ID 3895eed, datada 06/06/2022” , bem como que “A sentença proferida manteve a decisão antecipatória da tutela e o acórdão manteve a sentença” . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Local concluiu que “diante do conjunto probatório produzido, notadamente depoimentos orais e laudo pericial, no entender deste Relator, não pairam dúvidas quanto à existência do nexo concausal e entre a moléstia que acomete o autor e o labor desenvolvido no reclamado, moléstia esta que obviamente já existia no momento da demissão”. O TRT consignou que, “se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante potencializaram o surgimento da moléstia, a doença adquirida deve ser considerada ocupacional, em face da concausa com origem no trabalho”. Registrou, ainda, que “ questões atinentes ao processo de concessão de benefícios junto ao INSS (se é ou não parte interessada, se foi ou não o reclamado intimado a participar) são estranhas ao presente feito, não podendo ser decididas neste processo”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, apesar de reconhecer que o período de estabilidade findou nos idos de 2023, consignou: “Contudo, a consequência de tal fato (ou seja, se o reclamado tem interesse ou não de manter o reclamante em seus quadros de funcionários, se é devida restituições pecuniárias por parte do reclamante) não é questão que compõe a presente lide”. Não obstante seja certo que, no caso de exaurimento do período de estabilidade, são devidos apenas os salários compreendidos entre a data da dispensa e o término da estabilidade, o contrato de trabalho continuou em vigor após o referido interregno por força de decisão liminar, estabilizada na sentença. Nesse sentir, considerando a continuidade do vínculo empregatício, assim como a inexistência de fato impeditivo ao direito da dispensa (fim do período estabilitário e inexistência de decisão judicial obstando a resilição do contrato de trabalho), cabe ao empregador exercer o seu direito potestativo de decidir acerca da manutenção ou não do pacto laboral, sendo desnecessária a autorização judicial nesse momento processual. Assim, não há falar em interesse recursal da parte reclamada, no tópico. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais, cujo reexame do valor se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TEMA Nº 242 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do RR- 0010333-93.2024.5.03.0023, fixou a seguinte tese jurídica: “ Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ”. Na hipótese, o e. TRT consignou que “ os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante na sucumbência recíproca devem incidir sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes ”. Assim, concluiu que “ não tendo sido o reclamante sucumbente em nenhum de seus pedidos, não há falar em condenação em honorário sucumbenciais ”. Estando a decisão regional em consonância com o referido entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010552-08.2022.5.03.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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