JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000610-67.2018.5.17.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000610-67.2018.5.17.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela validade do laudo pericial, bem como pelo indeferimento da reintegração/estabilidade, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, diante da manifestação do perito de que os requisitos referentes às condições do local do trabalho não puderam ser tecnicamente explicadas por não fazerem parte do objetivo da perícia médica, deferiu nova prova pericial para fins de apurar as condições de trabalho do reclamante e o possível nexo com a doença ocupacional alegada. Após a realização da perícia ergonômica, o perito médico foi intimado para complementar seu lado, considerando a perícia de engenharia e o prontuário médico do reclamante. Verifica-se, portanto, que "o i. expert cuidou de manifestar-se após a realização da perícia ergonômica e das informações prestadas pelo Hospital, tendo, contudo, optado por manter o laudo apresentado" . Com efeito, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a mera irresignação do recorrente quanto ao resultado da perícia, que lhe foi desfavorável, não constitui fundamento técnico-jurídico para a descaracterização do laudo e muito menos para a configuração de cerceio de defesa" . Consignou, ainda, que "não se vislumbra qualquer prejuízo para o Recorrente, que terá seus fundamentos de fato e de direito apreciados, por força do duplo grau de jurisdição e em razão do princípio da devolutividade, que prevê que o recurso ordinário interposto devolve ao conhecimento do órgão ad quem o mérito da causa em todos os seus aspectos, na extensão da impugnação, sendo o conhecimento do Tribunal sempre pleno e integral" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas exclusivamente na alegação de que houve cerceamento do direito de defesa, pois, muito embora o magistrado tenha determinado que após a realização da prova pericial ergonômica fosse intimado o i. perito médico para complementação de seu laudo pericial, este sequer mencionou análise do laudo pericial ergonômico. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO. Conforme consta da decisão agravada, se extrai da leitura do acordão regional que o autor, até o momento do rompimento do contrato, não apresentava incapacidade laboral. Ademais, o e. TRT acrescentou que, embora a doença adquirida tenha trazido lesões e sequelas ao menos temporárias, não houve redução da capacidade laborativa, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, apesar de a reclamante ter desenvolvido enfermidade com nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, a doença não lhe incapacitou para as atividades laborais e, por isso mesmo, não se classifica como infortúnio do trabalho, nos termos do art. 20, II, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/93. Precedente . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000610-67.2018.5.17.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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