JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-97.2017.5.15.0144

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-97.2017.5.15.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PLR. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto aos temas em epígrafe, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, a parte alegou que o reclamante não comprovou a percepção do benefício ajuda-alimentação em período anterior a 1994, ou seja, não fez prova da constituição de seu direito, à luz do art. 818 da CLT. 2 – O Tribunal de origem entendeu que o ônus da prova era do reclamado consignando que não houve prova que a verba não tinha natureza salarial antes da alteração pelas normas coletivas. Acresceu ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão no sentido de que a verba tem natureza jurídica salarial em caso como o dos autos (OJ nº 413 da SBDI-1 do TST). 3 - Efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na forma dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, os quais não foram violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13467/2017. PERÍODO IMPRESCRITO. 1 - Incontroverso nos autos que o contrato da reclamante se iniciou antes do advento da Lei nº 13467/2017 e encontrava-se em vigência quando do ajuizamento da reclamação trabalhista em 22/04/2017. 2 – Portanto, o período deferido à reclamante se refere ao imprescrito, anterior à citada Lei nº 13467/2017, motivo pelo qual constata-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte, firmado em sede de julgamento do IRR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009), de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. 1 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1 – O Tribunal regional, concluiu que as parcelas “VCP Incorporados “VLR CAR" não integram a base de cálculo da gratificação semestral, nos termos da norma regulamentar IN 363-1 sem, no entanto, tratar da natureza jurídica dessas parcelas. 2 - A decisão recorrida foi calcada na análise do regulamento interno do reclamado, IN 363-1, que elenca quais as parcelas repercutem no cálculo da gratificação semestral. 3 - Violação do art. 457, § 1º, da CLT não demonstrada, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. 4 – Os arestos são inespecíficos porque não tratam da mesma norma regulamentar interpretada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. PEDIDO REFERNTE AO PERÍODO ANTERIOR A 20/3/2023. NÃO APLICAÇÃO. 1 - A Corte Regional entendeu que as horas extras apuradas judicialmente não deveriam refletir sobre o repouso semanal remunerado, e as diferenças reflexas do RSR deveriam incidir em outras verbas, se aplicando à hipótese a Orientação Jurisprudencial 394, da SBDI-1 do TST. 2 - De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidara-se no sentido de que caracterizava bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I desta Corte. 2 - Todavia, em março de 2023, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST alterou seu entendimento sobre o tema e modificou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I da seguinte forma: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3 - Compulsados os autos verifica-se que o pedido se refere à período anterior a 20/3/2023, devendo, portanto, ser aplicada o antigo teor da OJ 394 da SBDI-1, no sentido de que caracterizava bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13467/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13467/2017, e registrou o Tribunal Regional que o reclamante não estava assistido pelo sindicato da categoria, de modo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se sujeitava aos requisitos do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70, quais sejam a assistência do sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ao mínimo legal, ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família, nos termos da Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, modulou, ainda, os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Cabe ressaltar que, ainda que as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). 5. Assim, tendo o Tribunal Regional concluído pela aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 5 - REFLEXOS EM FÉRIAS DE 35 DIAS POR ANO/LICENÇA PRÊMIO - REGULAMENTO INTERNO. Depreende-se da trecho da decisão recorrida que não consta o teor da cláusula da empresa indicada pela reclamante que ampara o pedido, o que inviabiliza a análise pretendida, por impossibilidade de exame das provas dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. Sobrestar o julgamento do Recurso de Revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010652-97.2017.5.15.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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