- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-85.2015.5.20.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A recepção, pela Constituição Federal, do art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312/SC, com repercussão geral (Tema 528), chancelou o entendimento desta Corte, em decisão que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes . Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. 1.1 – O Tribunal Regional, ao valorar tanto a prova oral quanto a documental, sobretudo os registros de ponto e o depoimento das testemunhas, conferiu validade à prova pré-constituída a cargo da empresa. O quadro fático retratado pela Corte a quo não evidencia que o controle exercido pelo réu se encontrasse em desconformidade ao disposto no art. 74, § 2.º, da CLT. Tendo sido apresentados os controles de frequência, com registros variáveis, cabia ao autor demonstrar a sua invalidade, nos termos da Súmula 338, II, do TST. Nos termos em que proferida, e à luz do contexto fático-probatório dos autos, a decisão está em perfeita conformidade à Súmula 338, I e II, desta Corte. A revisão da conclusão demandaria nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que a autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, e que “diante da mera observância dos informes de pagamento trazidos aos autos, facilmente se percebe a variação dos valores pagos a título de horas extra” (sic). Concluiu que “não se cuida de pré-contratação de horas extras, ou seja, aquela efetivada no momento da admissão do trabalhador, mas, sim, de ajuste prevendo a possibilidade de prorrogação, havendo remuneração do sobrelabor de acordo com os horários praticados”. A questão, nos termos em que decidida, encontra-se adstrita à prova dos autos, cuja reanálise é vedada a esta Corte em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ART. 72 DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, firmou entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). 4.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 4.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior . Agravo de instrumento não provido. 5 – INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal de origem consignou que “o reclamado, ao contestar, alegou que pagou as gratificações semestrais de forma correta, bem como que observados as repercussões destas. Aduziu que os comprovantes de pagamento atestam, afetivamente, que as referidas gratificações foram consideradas no pagamento do décimo terceiro salário”. Registrou, contudo, que “a manifestação da reclamante, quanto a este particular, se mostrou genérica, não tendo demonstrado, ainda que por amostragem, incorreção quanto aos valores da gratificação semestral quitada, bem com que esta não seria considerada na apuração da gratificação natalina paga pelo empregador”. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 6 – DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE NÍVEIS DE AGÊNCIAS. ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST. 6.1 – O Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que a classificação da agência em níveis, a depender do porte e localização da agência, não afronta nenhum preceito constitucional, inexistindo violação à isonomia. 6.2 - Esta Corte, em casos análogos, tem, reiteradamente, inclinado-se ao entendimento de ser válida a adoção do critério objetivo, para definir a remuneração dos cargos comissionados, em razão das condições de mercado e do local da agência. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 7 – LICENÇAS-PRÊMIOS. CÁLCULO INCORRETO. DIFERENÇAS. A Corte a quo salientou que a autora não demonstrou a existência de diferenças, ainda que por amostragem, ônus que lhe cabia. Não há de se falar em ofensa ao art. 818 da CLT, na medida em que, de fato, pertence à autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Agravo de instrumento não provido. 8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, no caso dos autos prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a autor não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. O Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, consignou que a forma de reajuste salarial tinha previsão nas normas coletivas da categoria, e que, a partir de 1997, não mais foi renovada, passando a vigorar norma interna que estabeleceu reajuste de 3%. O argumento da autora de que tenha havido a manutenção dos critérios por liberalidade do reclamado vai de encontro ao acórdão regional, que registrou que as disposições do ACT anterior foram preservadas por força de decisão judicial proferida em dissídio coletivo. Assim, a revisão da conclusão adotada pela Corte a quo em função da tese da reclamante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Por sua vez, em se tratando a forma de reajuste de critério exclusivamente previsto em instrumento coletivo – conforme consta do acórdão a quo – a manutenção do percentual se encontra no âmbito de disposição dos entes coletivos, devendo se orientar pela vigência dos respectivos acordos. A tese defendida pela reclamante, quanto à ultratividade das normas coletivas anteriores, foi superada com o julgamento da ADPF 323 pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da nova redação da Súmula 277 do TST. Não se tratando, portanto, de alteração unilateral por parte do empregador, não há como se reconhecer violação dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51 do TST. Inaptos os arestos trazidos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte tem predominantemente entendido que, a despeito da natureza salarial reconhecida para o auxílio alimentação, são indevidos os seus reflexos em RSR, por se tratar de empregada mensalista, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei 605/49. Julgados. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000651-85.2015.5.20.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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