- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012704-31.2016.5.15.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da análise da peça recursal, constata-se que a parte agravante não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois, embora sustente a ausência de fundamentação do acórdão regional, sem indicar a omissão específica, não opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ 413 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observa-se que o acórdão regional registrou como premissas fáticas que a parte reclamante foi contratada em 4/4/2012 e que a adesão da reclamada ao PAT ocorreu apenas em 15/10/2012, sendo o vale-alimentação pago ao empregado antes da referida adesão. Não há, contudo, qualquer menção, pelo Tribunal Regional, à existência de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela. Concluiu o TRT pela natureza salarial do auxílio-alimentação percebido pela parte reclamante, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST, e confirmou o deferimento dos reflexos. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas 51, I, 241 e OJ 413 da SBDI-I, todas do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. PROVA PERICIAL. ITEM II OJ 173 SBDI-I. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador que desempenha atividade com calor excessivo. A Corte destacou que o laudo pericial foi claro no sentido de que o autor laborava exposto a calor excessivo, acima do limite de tolerância. O adicional de insalubridade é devido quando o empregado é exposto, por ocasião do trabalho, a agente químico (arsênico, mercúrio, silicatos etc.), físico (ruído, calor, vibração, umidade etc.) nocivo à sua saúde, acima dos limites de tolerância que são fixados por meio de normas regulamentadoras (NR’s) do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o contrato de trabalho vigorou de 4/4/2012 a 17/1/2016, período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que modificou os critérios de definição das limitações térmicas constantes do Anexo 3 da NR-15. Conforme se verifica pela leitura do acórdão transcrito, é incontroverso nos autos que o reclamante estava exposto ao calor excessivo decorrente da exposição solar, conforme constatado por perícia técnica. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST. O entendimento que se consolidou nesta Corte Superior que para casos como o dos autos (trabalhador exposto em ambiente externo ao calor acima dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho), é de que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade. Assim indica a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST: " II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. IN 40/2016 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte reclamante interpôs recurso de revista acerca dos temas "turnos ininterruptos de revezamento", "horas extras" e "divisor de horas extras", ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que não teria havido a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, sem, contudo, infirmar o óbice processual relativo à técnica de transcrição. Isso porque a parte agravante limitou-se a argumentar que a decisão denegatória cerceou seu direito de defesa e o devido processo legal, ao impedir o exame do mérito pela instância superior, bem como a afirmar que o recurso não demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) e que os arestos indicados evidenciariam a divergência jurisprudencial, sem, contudo, tecer uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada sobre o fundamento da decisão denegatória atribuído aos temas recursais. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que recomenda: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto , o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que deverá ser aplicada a Taxa Referencial (TR) até 24/3/2015; e, a partir daí, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 10/11/2017. Assim, a decisão regional, está dissonante da modulação de efeitos fixada na decisão do STF ao julgar a ADC 58, incorrendo em violação ao art. 879, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012704-31.2016.5.15.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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